Desvendando o Mundo dos Consórcios de Carros e Motos: Como Funciona?
Todo consorciado deseja compreender os meandros do consórcio de carros e motos, uma modalidade de aquisição colaborativa que permite a participação em um grupo para adquirir bens de interesse comum. Neste guia, exploramos em detalhes como funciona esse sistema, suas vantagens e aspectos a considerar.
Como Funciona um Consórcio de Carros e Motos?
Para participar de um consórcio de carros e motos, é essencial entender o processo básico:
Formação do Grupo e Contribuição Mensal: Os participantes se unem em um grupo e contribuem com pagamentos mensais. Essas contribuições formam um fundo comum, usado para financiar os bens dos consorciados.
Sorteio e Lance: Mensalmente, há sorteios para determinar quem será contemplado com uma carta de crédito para adquirir o veículo. Além disso, os participantes podem ofertar lances, aumentando suas chances de contemplação.
Contemplação e Aquisição do Veículo: Quando contemplado, o consorciado recebe uma carta de crédito para comprar o veículo desejado. O valor é retirado do fundo comum, formado pelas contribuições dos participantes.
Consórcio de Carros
Ao escolher um consórcio de automóveis, o consorciado desfruta de benefícios como:
- Variedade de Opções: Diferentes planos oferecem diversas opções de crédito, prazos e parcelas, permitindo escolher o veículo conforme preferência e orçamento.
- Ausência de Entrada e Burocracias: Não há necessidade de entrada ou de lidar com burocracias excessivas, simplificando o processo de aquisição do veículo.
- Flexibilidade de Pagamento: Planos flexíveis permitem ajustar as parcelas de acordo com a capacidade financeira do consorciado.
Consórcio de Motos
Para quem busca adquirir uma moto por meio do consórcio, destacam-se os seguintes aspectos:
- Ampla Disponibilidade de Crédito: Diversos planos oferecem opções de crédito para diferentes modelos de motos, adaptando-se às necessidades do consorciado.
- Contemplação por Sorteio ou Lance: O consorciado pode ser contemplado através de sorteios mensais ou ofertando lances, aumentando suas chances de adquirir a moto desejada.
- Facilidade de Escolha: Após a contemplação, o consorciado tem liberdade para escolher o modelo de moto que deseja, desde que o valor esteja dentro do limite da carta de crédito.
FAQs:
- Quais são os benefícios de fazer um consórcio de carros ou motos? Os principais benefícios incluem planejamento financeiro, ausência de juros, liberdade na escolha do veículo e menos burocracia em comparação com outras formas de financiamento.
- Quem pode contatar um consórcio? Qualquer pessoa que atenda aos requisitos mínimos, como ser maior de idade e possuir comprovante de renda, pode contatar um consórcio para adquirir um veículo.
- Quais documentos são necessários para realizar um consórcio? Os documentos geralmente exigidos incluem cópia do CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência e comprovante de renda.
- Como escolher o consórcio adequado? É importante considerar fatores como prazo, valor da carta de crédito e reputação da administradora ao escolher um consórcio adequado às suas necessidades.
Conclusão
O consórcio de carros e motos oferece uma alternativa vantajosa para quem deseja adquirir um veículo de forma planejada e econômica. Com suas diversas opções de crédito, flexibilidade de pagamento e ausência de juros, essa modalidade permite realizar o sonho do veículo próprio de maneira acessível e segura.
Glossário de termos usados contratos de Consórcio
O glossário a baixo contém uma lista com os termos mais comuns encontrados em contratos de consórcios. É importante compreender o significado de cada termo para entender como o consórcio funciona.
- ADESÃO
- É o pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de consórcio denominada Proposta.
- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA
- É a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar Grupos e administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- É a forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial.
- ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
- É a reunião, em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste Contrato e outros de interesse do Grupo.
- ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO
- É a reunião mensal de CONSORCIADOS destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e à tomada das decisões previstas no Contrato.
- ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
- É a primeira reunião de CONSORCIADOS destinada à constituição formal do Grupo.
- BACEN
- É a sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das administradoras de Consórcios.
- BEM
- É o objeto do Grupo de Consórcio, indicado na Proposta de Adesão, que poderá consistir em bem móvel, novo ou usado, adquirido por
meio de Concessionária, Revendedor Autorizado ou Particular,
- CEDENTE
- É a pessoa física ou jurídica que cede sua participação na cota para outra pessoa.
- CENTENA EQUIVALENTE
- É a centena correspondente a soma do número da cota com o número total de participantes do Grupo.
- CESSÃO DO CONTRATO
- Transferência feita pelo consorciado a terceiros dos direitos e obrigações constantes neste contrato.
- CESSIONÁRIO
- É a pessoa física ou jurídica que recebe a participação na cota do cedente.
- CONSORCIADO
- É a pessoa física ou jurídica que participa do Grupo de consórcio e assume a obrigação de contribuir para a consecução
integral das suas finalidades.
- CONSORCIADO ATIVO
- É o CONSORCIADO que não foi excluído do Grupo.
- CONSORCIADO CREDENCIADO
- É o CONSORCIADO cuja cota ou centena equivalente foi indicada à contemplação pela extração da Loteria Federal.
- CONSORCIADO EXCLUÍDO
- É o CONSORCIADO que deixa de participar do Grupo, por desistência voluntária ou por exclusão nos termos deste Regulamento.
- CONSORCIADO não contemplado
- É o CONSORCIADO que ainda não adquiriu o direito de utilizar o Crédito.
- CONSORCIADO SUBSTITUTO
- É o CONSORCIADO que é admitido no Grupo em andamento, no lugar do excluído.
- CONSÓRCIO:
- É a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em Grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição do bem.
- CONTEMPLAÇÃO
- É a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o Crédito, observadas as disposições deste Contrato
- CONTRATO
- É o instrumento formado pela Proposta juntamente com o Regulamento, que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em Grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.
- COTA
- É a fração com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente.
- CRÉDITO
- É o valor correspondente ao preço do bem vigente na data da Assembleias Geral Ordinária, com os acréscimos previstos neste Contrato, colocado à disposição do CONSORCIADO Contemplado para a aquisição do Bem.
- FUNDO COMUM
- É a parte da importância recebida dos CONSORCIADOS que se destina às contemplações.
- FUNDO DE RESERVA
- É a parte da importância recebida dos CONSORCIADOS para a capitalização do Grupo e utilização nas hipóteses previstas neste Contrato.
- GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO
- É a união de CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio da contribuição de todos, o recebimento do crédito para aquisição de bem móvel.
- INSTRUMENTO
- Trata-se deste Regulamento, onde estão estipulados direitos e obrigações das partes.
- PARCELA MENSAL ou PARCELA
- É o valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual do Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Seguros, se for o caso, e demais encargos e despesas previstas contratualmente.
- SALDO DEVEDOR
- É o total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as parcelas a vencer, as parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas no Contrato.
- SOCIEDADE COMUM
- É aquela formada sem registro, e portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
- É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do Grupo.
- URA
- Unidade de Resposta Audível – É o sistema de Telefonia Eletrônica.