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Veja como funciona a portabilidade do crédito
A portabilidade de crédito, que é a transferência de uma dívida de um banco para outro, deve continuar a ganhar impulso. A avaliação é do especialista em finanças pessoais e professor de economia da Universidade de Brasília (UnB) Newton Marques.
Segundo Marques, a estratégia dos bancos de reduzir taxas de juros este ano aumentou a competição entre as instituições e a divulgação de informações sobre o assunto. “As pessoas passam a ter conhecimento e se interessam”, destacou. “Deve haver um movimento crescente de operações de portabilidade do crédito”, acrescentou.
De acordo com dados do Banco Central (BC), em dezembro de 2006, início da série histórica sobre portabilidade, foram registradas apenas 20 operações. Em maio deste ano, quando os bancos começaram a anunciar reduções de juros, foram 45.799 operações. Em abril, foram registradas 26.919. Em junho, 45.200 e em julho, último dado do BC disponível, 44.569.
Em julho de 2012, foram transferidos, de uma instituição financeira para outra, R$ 529,1 milhões, com valor médio por operação de R$ 11.871,80. Apesar desse crescimento, o volume transferido é pequeno quando se observa o saldo das operações de crédito do sistema financeiro, que em julho chegou a R$ 2,184 trilhões.
Para Marques, com a nova redução da taxa básica de juros, a Selic, em 0,5 ponto percentual para 7,5% ao ano, no dia 29, os bancos voltarão a anunciar reduções de taxas, como fizeram ontem (31) a Caixa e o Banco do Brasil. A medida, segundo ele, estimula ainda mais a concorrência. A Selic serve de referência para as demais taxas de juros cobradas no mercado.
Entretanto, Marques alerta que é preciso observar todos os detalhes da operação de transferência e também os valores cobrados pelos demais serviços oferecidos pelos bancos, não somente as taxas de juros. “O banco é como um supermercado financeiro, ou seja, se perde em uma taxa de juros mais baixa, às vezes ganha em outra coisa, como nas tarifas”, disse.
Marques também ressalta que nem sempre os clientes conseguem taxas mais baixas, pois o banco observa o histórico de endividamento e os riscos de inadimplência. “Às vezes, a pessoa está toda endividada e aí não consegue [acesso ao crédito com uma taxa mais baixa]”, disse. O professor lembra que os bancos podem consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que reúne registros de dívidas a partir de R$ 1 mil no sistema financeiro. Os bancos são obrigados a fornecer as informações tanto de dívidas pagas em dia quanto de inadimplência.
O servidor público Jorge Daniel de Barros Lima, 27 anos, conta que a queda das taxas de juros o estimulou a fazer a portabilidade. Ele disse que transferiu crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, com taxa de juros menor e teve redução de 30% nas prestações. “Consegui taxa bem menor, cerca de 1,5% [ao mês]. Além disso, as prestações passaram a ser descontadas no meu banco. Ficou bem fácil ter o controle”, disse.
Ele conta ainda que teve dificuldades com a burocracia para transferir o crédito. “O banco anterior dificultou muito as coisas. Eles pediram muitos documentos. Para tirar a certidão de negativa, eles demoraram 15 dias. Ao todo deve ter demorado uns 30 dias pra conseguir fazer todos os trâmites.”
O Ministério Público de Minas Gerais anunciou uma decisão inédita no país ao suspender, em decisão cautelar, todos os serviços de concessão de crédito de dez instituições financeiras que atuam no estado. O decisão foi tomada em decorrência do grande número de reclamações recebidas pelo Procon estadual de consumidores que se queixavam de dificuldades para receber dos bancos “informações cadastrais e financeiras imprescindíveis à portabilidade de dívidas, bem como necessárias para liquidação antecipada de débito, total ou parcialmente”.
Clientes que tiverem dificuldades de fazer a portabilidade podem reclamar no Procon e no BC, além de fazer registro na própria ouvidoria da instituição financeira que dificultar a transferência. No site do BC é possível tirar dúvidas sobre portabilidade, por meio de uma série de perguntas e respostas sobre o assunto.
Saiba mais sobre Portabilidade de Crédito
1. O que é a portabilidade de crédito?
Portabilidade de crédito é a possibilidade de o cliente solicitar transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original pela nova instituição financeira. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
A operacionalização da portabilidade de crédito não inclui o chamado “troco”.
2. A instituição financeira pode se recusar a efetuar a portabilidade do crédito?
A portabilidade depende de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.
Uma vez encontrada uma instituição interessada em receber sua operação, a instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para a outra. Havendo recusa, o cliente deverá procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito) para se informar sobre os motivos da não efetivação da portabilidade.
Caso o cliente tenha encontrado alguma dificuldade para realizar a portabilidade e queira registrar reclamação junto ao Banco Central para que a informação seja utilizada como subsídio ao processo de regulação e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, é necessário apresentar na abertura da reclamação as seguintes informações que podem ser obtidas junto à instituição proponente:
- nome da instituição proponente;
- número da portabilidade na Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP);
- data da requisição da portabilidade feita eletronicamente na CIP;
- número do contrato da operação de crédito pactuado com a instituição financeira original;
- motivo da recusa alegado pela instituição credora original. Consulte também a seção com as perguntas mais frequentes sobre reclamações contra instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. O que deve ser feito para transferir a dívida para outra instituição financeira?
Inicialmente, deve ser obtido o valor total da dívida com a instituição concedente da operação original de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil e ser negociado com outra instituição as condições da nova operação. O valor da dívida, juntamente com o número do contrato e demais dados, deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a dívida antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira, a pedido do cliente, e não o próprio cliente (para mais informações sobre o cálculo da dívida para fins de quitação antecipada da operação, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre liquidação antecipada).
Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que não haja perda dos benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil.
Antes de realizar a portabilidade, solicite também o valor do Custo Efetivo Total (CET) da nova operação, que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre o CET). Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa.
4. É necessário emitir boleto de pagamento para a realização da portabilidade do crédito?
Não. A responsabilidade pela quitação da operação, a pedido do cliente (pessoa física ou jurídica), por meio da portabilidade, é da nova instituição financeira contratada, e não do próprio cliente, razão pela qual não é necessário solicitar boleto de pagamento para tal finalidade.
A nova instituição fará a transferência dos recursos para quitação da operação utilizando a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.
5. Há alguma restrição para a realização da portabilidade do crédito?
O valor e prazo da nova operação contratada por pessoas físicas, para fins da portabilidade, não pode ser superior ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.
6. Como ocorre a portabilidade de operações de crédito com pessoas físicas?
Na portabilidade de operações de crédito a troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original) deve ser realizada somente com a utilização de sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central. A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da solicitação de portabilidade, a transferência dos recursos necessários à sua efetivação. Nesse período, a instituição credora original pode renegociar com seu cliente e oferecer condições mais vantajosas. Caso haja desistência da portabilidade, as pessoas físicas devem formalizar essa intenção com a instituição credora original.
7. E se as instituições financeiras se recusarem a fornecer às pessoas físicas (naturais) o valor para a quitação?
As instituições financeiras devem fornecer aos clientes pessoas físicas em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação e desde que tais clientes sigam as orientações fornecidas pelas instituições financeiras, as seguintes informações relativas às suas operações de crédito:
- número do contrato;
- saldo devedor atualizado;
- demonstrativo da evolução do saldo devedor;
- modalidade;
- taxa de juros anual, nominal e efetiva;
- prazo total e remanescente;
- sistema de pagamento;
- valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e
- data do último vencimento da operação. Para as demais situações (pessoas jurídicas, operações de arrendamento mercantil, etc), a regulamentação não definiu prazo específico para o fornecimento das citadas informações, devendo, no entanto, as instituições financeiras fornecê-las tempestivamente quando solicitadas. Caso a instituição não preste as informações requeridas para a realização da portabilidade, você pode recorrer à Ouvidoria da própria instituição financeira.
8. As instituições podem me cobrar tarifa pela portabilidade do crédito?
Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010), mas os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
Com relação à instituição com quem você já tem a operação:
- para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);
- no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);
- para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada Resolução CMN 3.516, de 2007.
9. O que é portabilidade de cadastro?
Portabilidade de cadastro é a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer para terceiros, inclusive instituições financeiras, informações cadastrais de seus clientes, desde que tenha sido formalmente autorizada pelos clientes (Resolução CMN 3.401, de 2006).